Emenda Constitucional 58/2009 (Vagas de vereadores por Município): Sua Interpretação e Aplicação

Carlos Roberto de Abreu Sodré*
José Carlos Macruz**
Decerto, não estamos diante das eleições municipais, que só ocorrerão em 2012. Nem por isso, entretanto, as Câmaras Municipais devem deixar de se preocupar com ela, notadamente no tocante ao número de vereadores que cada uma deve ter no próximo pleito.
Em 23 de setembro de 2009, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 58, que altera o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, com a criação de 24 faixas de número máximo de vereadores, assim distribuídas:
1. até 15 mil habitantes: 9;
2. mais de 15 mil e até 30 mil habitantes: 11;
3. mais de 30 mil e até 50 mil habitantes: 13;
4. mais de 50 mil e até 80 mil habitantes: 15;
5. mais de 80 mil e até 120 mil habitantes: 17;
6. mais de 120 mil e até 160 mil habitantes: 19;
7. mais de 160 mil e até 300 mil habitantes: 21;
8. mais de 300 mil e até 450 mil habitantes: 23;
9. mais de 450 mil e até 600 mil habitantes: 25;
10. mais de 600 mil e até 750 mil habitantes: 27;
11. mais de 750 mil e até 900 mil habitantes: 29;
12. mais de 900 mil e até 1,05 milhão de habitantes: 31;
13. mais de 1,05 milhão e até 1,2 milhão de habitantes: 33;
14. mais de 1,2 milhão e até 1,35 milhão de habitantes: 35;
15. mais de 1,35 milhão e até 1,5 milhão de habitantes: 37;
16. mais de 1,5 milhão e até 1,8 milhão de habitantes: 39;
17. mais de 1,8 milhão e até 2,4 milhões de habitantes: 41;
18. mais de 2,4 milhões e até 3 milhões de habitantes: 43;
19. mais de 3 milhões e até 4 milhões de habitantes: 45;
20. mais de 4 milhões e até 5 milhões de habitantes: 47;
21. mais de 5 milhões e até 6 milhões de habitantes: 49;
22. mais de 6 milhões e até 7 milhões de habitantes: 51;
23. mais de 7 milhões e até 8 milhões de habitantes: 53; e
24. mais de 8 milhões de habitantes: 55
É necessário atentar para dois aspectos relevantes que permearão a fixação do número de representantes populares municipais.
Primeiramente, ao contrário do que dispunha a redação anterior do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, não está mais prevista a definição do número de vereadores proporcionalmente ao número de habitantes. Em segundo lugar, também diferentemente da redação anterior, que previa um limite mínimo e máximo para a composição das Câmaras Municipais, o número de vereadores fixado pela Emenda Constitucional corresponde, tão somente, a um limite máximo.[1]
Dessas assertivas, podemos concluir que um município com mais de 30 mil e até 50 mil habitantes pode ter um número máximo de 15 vereadores. Se esse é o limite, o número de vereadores pode ser menor que 15, sem que haja preocupação com qualquer proporcionalidade em relação à população.
E mais: se nos ativermos à primeira faixa, que prevê o limite máximo de nove vereadores para municípios com até 15 mil habitantes, pode-se concluir pela possibilidade de haver um número menor, como seis ou sete vereadores.
Pode-se perceber a diferença substancial dos modelos constitucionais estabelecidos pela redação originalmente dada pelo artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal, e o conteúdo desse mesmo dispositivo com a Emenda Constitucional 58/2009. Antes, a definição da composição das edilidades considerava a relação número de vereadores proporcional à população, observado um limite mínimo e máximo; agora, considera-se, tão somente, um número máximo de vereadores por faixa populacional, sem qualquer referência à proporcionalidade.
Se a intenção do Congresso Nacional foi outra, isto é, se pretendeu assegurar às Câmaras Municipais um número exato na sua composição, para nós tal intento não foi alcançado, ao contrário, vai permitir que os Poderes Legislativos locais, com o mesmo número de habitantes, possam ter quantidades muito diferentes de representantes populares.
Para evitar disparidades gritantes como essas e garantir um mínimo de coerência lógica ao inciso IV, artigo 29, da Constituição Federal, em sua nova formatação, e não afastar, ainda que de maneira não tão perfeita, certa proporcionalidade na relação entre número de vereadores e população, poderíamos interpretá-lo do seguinte modo: o limite máximo definido para determinada faixa deve servir de parâmetro para a definição da outra. Vamos a um exemplo:
Um município com mais de 50 mil e até 80 mil habitantes pode ter 15 vereadores. Esse é o número máximo permitido para essa faixa. Por sua vez, o município que tiver mais de 80 mil e até 120 mil habitantes pode ter 17 vereadores. Pelo nosso raciocínio, o Poder Legislativo local desse último município poderia ser composto de, no mínimo, 16 e, no máximo, 17 vereadores e jamais de 15, pois é o número máximo e exclusivo destinado ao primeiro. E assim sucessivamente.
E o que fazer com relação à primeira faixa, em que a edilidade pode ser composta de no máximo nove vereadores em município com até 15 mil habitantes? Na mesma esteira, mantendo a coerência da interpretação, poderíamos entender que tal Câmara seria composta de, no mínimo, oito e, no máximo, nove vereadores.
Seja como for, um fato é indiscutível: a Emenda Constitucional 58/2009 alterou e muito a forma de composição das Câmaras Municipais.
Outro aspecto relevante a apontar é o seguinte: como foram definidos limites máximos de vereadores, não estamos diante da aplicação automática da nova regra constitucional. A Câmara Municipal deve estabelecer a quantidade de representantes populares que terá. Vale dizer: para alcançar o número máximo que lhe foi destinado, a Lei Orgânica deve ser alterada por meio de emenda. Claro que se a Lei Orgânica estiver ajustada aos novos parâmetros, nada há que se modificar.
Já foi estabelecido definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal, na Adin 4.307/DF, que os limites máximos previstos pela Emenda Constitucional 58/2009 valerão para as eleições de 2012. Em vista disso, as Câmaras Municipais devem tomar as medidas necessárias para ajustar, se preciso for, as Leis Orgânicas Municipais antes das convenções partidárias, que se darão entre os dias 15 e 30 de junho daquele ano, redefinindo a sua composição para evitar questionamentos no próximo pleito.
* Advogado, vice-presidente da Comissão Eleitoral e de Estudos sobre Direito Eleitoral da Subseção Pinheiros-OAB/SP, coordenador de Relações Institucionais do Cepam.
**Advogado, mestre em Direito de Estado, presidente da Comissão Eleitoral e de Estudos sobre Direito Eleitoral da Subseção Pinheiros-OAB/SP, técnico de Assistência Jurídica do Cepam. (Visão Geral Comunicacoes, paulista por completo, )
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